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DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA “ONDA ROXA” EM PARAÍSO
26/03/2021
DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTA “ONDA ROXA” EM PARAÍSO

                                    DECRETO MUNICIPAL Nº 5817

 

 

“DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE, E SUSPENSÃO DE SERVIÇOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE NÃO SEJAM ESSENCIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, NO PERÍODO DE 24/03/2021 A 04/04/2021, NOS TERMOS DO “PROTOCOLO EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO – ONDA ROXA - COMO MEDIDA ESPECÍFICA E COMPLEMENTAR DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

                                    O Prefeito Municipal de São Sebastião do Paraíso-MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

                                    CONSIDERANDO a Deliberação 130, de 03/03/2021 (Comitê Extraordinário COVID-19), que Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico e alterações trazidas pela Deliberação 136, de 10/3/2021;

 

                                    CONSIDERANDO que a Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19, sendo de estágio e observância obrigatória;

 

                                    CONSIDERANDO ser imprescindível a colaboração da população e a adoção de cuidados conforme protocolos sanitários;

 

                                    CONSIDERANDO que o atual momento impõe medidas mais restritivas, conforme protocolo, exigindo ações no sentido de coibir atividades com potencial de contaminação e aglomeração de pessoas;

 

                                    CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada no dia 23/03/2021, pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação Civil Pública nº 5001454-57.2021.8.13.0647, com pedido Tutela Cautelar Antecedente, promovida pelo Ministério Público de Minas Gerais;

 

                                    DECRETA:

 

                                    Art. 1º - Ficam ratificadas as medidas emergenciais de restrição e acessibilidade com suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais, no período de 24/03/2021 a 04/04/2021, nos termos da Deliberação 130 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 03/03/2021 e suas alterações, que fica fazendo parte integrante do presente (Anexo Único) e acessível no seguinte endereço eletrônico: http://pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=194797&marc.

 

                                    Parágrafo único - O Protocolo em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – é complementar às medidas de limpeza e higienização, proteção e uso obrigatório de máscara, distanciamento e isolamento, e demais medidas que devem ser observadas conforme os protocolos sanitários anteriormente previstos.

 

                                    Art. 2º - Para fins deste Decreto e de observância obrigatória por todos, somente poderão funcionar com portas abertas, as atividades e serviços mencionadas no art. 4º, da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19, constante do Anexo deste decreto, incluindo igrejas, templos e cultos religiosos.

 

                                    § 1º Fica resguardado o funcionamento das atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como da rede de ensino com portas fechadas, sem atendimento presencial, dos estabelecimentos não considerados essenciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente.

 

                                    § 2º Lanchonetes, restaurantes, bares, lojas de conveniência, adegas e congêneres, poderão funcionar com retirada no local e entrega em domícilio (delivery) das 5 h às 20 h e, após este horário (de 20 h às 5 h) apenas sob o regime de delivery, sendo vedado o consumo no local em qualquer horário.

 

                                    § 3º Os estabelecimentos mencionados no § 1º, com exceção dos relacionados no § 2º, poderão realizar suas atividades comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, com entrega de mercadorias em domicílio (delivery) limitada ao horário de 5 h às 20 h, sendo vedada a retirada no próprio estabelecimento.

 

                                    § 4º Para realização das atividades cujo funcionamento é permitido, caberá aos respectivos responsáveis observar o seguinte:

 

                                    a) Certificar-se da adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para garantir rigoroso controle de suas atividades e respectivo público, evitando-se aglomerações, com demarcações de assentos e demais espaços internos, a fim de garantir o distanciamento necessário;

 

                                    b) Fornecer EPI’s e EPC’s adequados para cada tipo de atividade aos respectivos colaboradores;

 

                                    c) Onde houver fila de pessoas, seja em área interna ou externa, mesmo que em calçadas, será de exclusiva responsabilidade dos respectivos estabelecimentos o dever de controle e preservação da necessária organização e distanciamento mínimo de 03 metros, mediante marcações no solo e disponibilização de pessoal devidamente treinado para acompanhar e orientar a todos, enquanto perdurarem as filas;

 

                                    d) Disponibilizar álcool a 70% em todos os locais de atendimento ao público, garantindo-se visibilidade e fácil acesso, inclusive, atendendo-se às normas de acessibilidade para pessoas com deficiência;

 

                                    e) Deve-se restringir a entrada ou permanência de pessoa que não esteja fazendo uso de máscara de proteção facial.

 

                                    f) Respeito incondicional ao limite de indivíduos para cada estabelecimento, garantindo-se o distanciamento de 03 metros entre os indivíduos, sendo a ocupação máxima limitada à razão de uma pessoa a cada 10 m²;

 

                                    § 5º As igrejas, templos e cultos religiosos poderão funcionar das 5 h às 20 h, seguindo os seguintes protocolos sanitários:

 

                                    a) Respeito incondicional ao limite de indivíduos, garantindo-se o distanciamento de 03 metros entre os indivíduos, sendo a ocupação máxima limitada à razão de uma pessoa a cada 10 m²;

 

                                    b) Obrigatoriedade no fornecimento de álcool em gel;

 

                                    c) Obrigatoriedade de uso de máscara durante todo o período da cerimônia inclusive pelos celebrantes e assistentes;

 

                                    d) Todas as pessoas devem estar sentadas;

 

                                    e) Horários devem ser espaçados para evitar aglomeração na entrada e saída;

                       

                                    f) Assegurar a ventilação adequada do local de realização da celebração religiosa, mantendo todas as portas e janelas abertas o todo tempo;

                       

                                    g) Sempre que possível, eliminar rituais envolvendo toques e não compartilhando objetos;

                       

                                    h) Suspender os coros temporariamente, devido ao potencial de contaminação desta atividade.

 

                                    § 6º Recomenda-se a adoção do trabalho sob regime domiciliar – home office – onde houver compatibilidade, como atividades meramente administrativas, a fim de evitar a circulação de pessoas.

 

                                    Art. 3º Para simples fim de garantir melhor clareza, assim como quaisquer outras não mencionadas no art. 2º, ficam suspensas atividades presenciais abertas ao público em:

 

                                    I – academias, clubes e demais atividades de lazer esportivas, incluindo todos os esportes, individuais e coletivos, bem como atividades esportivas de ensino;

 

                                    II – escolas públicas ou privadas para realização de aulas presenciais;

 

                                    III – shopping, galerias e estabelecimentos comerciais e de serviços em geral (não mencionados no art. 2º);

 

                                    IV – salões de beleza, barbearias, cabeleireiros, manicures, pedicures, centros e clínicas de estética, e similares; e

 

                                    V – Lava-Jato.

 

                                                          

                                    DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS

 

                                    Art. 4º - Ficam proibidos eventos, festas, comemorações ou inaugurações presenciais, públicos ou privados, inclusive de pessoas da mesma família que não moram juntas, sem prejuízo das atividades internas necessárias à transmissão de eventos “sem público”.

 

                                    Art. 5º Fica proibida a locação de imóveis e espaços privados, incluindo sítios e salões, para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas, em área urbana ou rural.

                                    Parágrafo único: Serão responsáveis solidários por eventual descumprimento da regra contida no caput o proprietário do imóvel ou espaço privado, seu procurador devidamente autorizado, incluindo imobiliárias e/ou sites específicos, bem como o responsável direto pelo evento ou organizador.

 

                                    Art. 6º - Fica proibida a utilização de praças e outros espaços públicos para a prática de atividades que possam gerar aglomeração de pessoas durante o período em que o Município de São Sebastião do Paraíso se encontrar na “Onda Roxa” do Plano Minas Consciente.

 

                                    Parágrafo único:  Poderão ser apreendidos pela Guarda Civil Municipal, pelo prazo de até cinco dias, veículos e/ou equipamentos sonoros, mecânicos ou eletrônicos, que forem utilizados para a prática descrita no caput.

 

                                    DAS SANÇÕES

 

                                    Art. 7º - Em caso de descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto, assim como em qualquer ato regular relativo ao estabelecimento de medidas sanitárias, em especial, ao Protocolo relativo ao Plano Minas Consciente e/ou notas técnicas, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, o infrator ficará sujeito à autuação com incidência de multa, conforme Decreto Municipal nº 5786/2021 e/ou imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento.

                       

                                    § 1º A interdição, para estabelecimentos que podem funcionar na Onda Roxa, perdurará até a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta por responsável pelo estabelecimento, na sede da Divisão de Vigilância Sanitária Municipal.

 

                                    § 2º Em caso de reincidência da interdição, esta perdurará até o fim da vigência da Onda Roxa no município, sendo o estabelecimento autuado e multado nos moldes do Decreto Municipal nº 5786/2021 e o caso encaminhado ao Ministério Público.

 

                                    § 3º A interdição, para estabelecimentos que não podem funcionar na Onda Roxa, perdurará até o fim da vigência da Onda Roxa no município, sendo o estabelecimento autuado e multado nos moldes do Decreto Municipal nº 5786/2021 e o caso encaminhado ao Ministério Público.

 

                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                                    Art. 8º - É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por pedestres em vias públicas ou estabelecimentos públicos ou privados localizados no território do Município de São Sebastião do Paraíso, sob pena de autuação e incidência da multa  conforme Decreto Municipal nº 5786/2021

 

                                    Art. 9º - Observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, fica ratificado no âmbito do Município de São Sebastião do Paraíso a proibição do funcionamento de atividades comerciais entre 20 h e 5 h.

 

                                    § 1º A restrição de horário prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades e aos serviços:


                                    I – de saúde, segurança e assistência;


                                    II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4° e no art. 6° da Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário COVID-19;

 

                                    III – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
 

                                    IV – de emergência, relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.

 

                                    § 2º Fica proibida a circulação de pessoas em qualquer lugar do território municipal, salvo em casos urgentes e inadiáveis, durante o período de 20h a 5h.

                       

                                    Art. 10 - A fiscalização quanto ao cumprimento das regras sanitárias ora fixadas, assim como outras decorrentes de atos próprios, será efetivada por agentes municipais, especialmente dos Serviços Municipais de Vigilância Sanitária e da Guarda Civil Municipal, conjuntamente com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

 

                                    Parágrafo único: Eventual ofensa ou agressão, verbal ou física, a agentes de fiscalização poderá implicar na conduta prevista no Art. 331 do Código Penal (“Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”).

 

                                    Art. 11 - Qualquer cidadão que tiver conhecimento de irregularidade sanitária ou descumprimento de medidas de prevenção à COVID-19, previstas neste Decreto ou outros atos regulares, poderá denunciar por meio do telefone 153 e 190.

 

                                    Parágrafo único: Denúncias falsas serão objeto de investigação própria e, se for o caso, instauração de procedimento criminal competente.

 

                                    Art. 12 - Casos omissos e/ou específicos serão tratados por atos próprios do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de São Sebastião do Paraíso, em conjunto com as Secretarias Municipais de Planejamento e Gestão e de Saúde.

 

                                    Art. 13 - Observando-se o Protocolo do Plano Minas Consciente, no que diz respeito às medidas relativas à “Onda Roxa”, poderão ser fixadas barreiras sanitárias para acesso ao território urbano do Município de São Sebastião do Paraíso a veículos e indivíduos oriundos de locais que não aderirem à “Onda Roxa”, exceto veículos de carga.

 

                                    Art. 14 - Ficam revogados os Decretos nº 5814/2021 e 5816/2021.

 

                                    Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo sua vigência a partir das 00:00h dia 24/03/2021.

 

 

                                    Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 23 de março de 2021.

 

 

 

 

 

MARCELO DE MORAIS

Prefeito Municipal 

 

 

                        ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 5817

 

DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.



O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
§ 1º – A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.
§ 2º – A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.
§ 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.
Art. 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação.
Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica:
I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;
II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.
II – às atividades comerciais que se realizarem por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento;
III – às atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público.
(inciso II alterado e incisso III acrescido pelo artigo 1º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:
Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operações e cadeias de insumo, abastecimento e fornecimento:
(artigo 4º alterado pelo artigo 1º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
(inciso I e II alterados pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
(inciso XI alterado pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIII – setores industriais;
(inciso XIII alterado pelo artigo 1º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade.
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXV – serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
(inciso XXV alterado pelo artigo 1º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
(incisos XXV a XXVIII acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 1º – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Saúde – SES e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede poderão, por ato conjunto e mediante solicitação do interessado, autorizar o funcionamento de atividade ou serviço não previsto neste artigo.
(§§1º e 2º acrescidos pelo artigo 2º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 5º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.
Parágrafo único – Os órgãos e entidades municipais e os federais localizados no território do Estado se regem por normas próprias, respeitados os protocolos previstos no Plano Minas Consciente, no que couber.
(parágrafo único acrescido pelo artigo 3º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 6º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;

II – unidades de assistência de saúde e médico-hospitalar;
III – serviço funerário, nos termos de regulamento da SES;
(incisos II e III alterados pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
VI – transporte público, incluindo táxi e mototáxi.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de que trata o caput observará os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis.
(inciso VI e parágrafo único acrescidos pelo artigo 4º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:
I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;
II – circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º;

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, observado o disposto no § 3º;
II – circulação de pessoas fora das hipóteses previstas nesta deliberação;
(incisos I e II alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;
IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;
V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;
V – realização de visitas sociais, eventos, encontros e reuniões de qualquer natureza, públicos ou privados, ressalvado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º.
(inciso V alterado pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
(inciso VI revogado pelo artigo 7º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:
I – o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4º;
I – o acesso a atividades, serviços e bens previstos nesta deliberação;
II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;
III – a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 4º.
III – o comparecimento ao local de trabalho ou a realização das atividades e dos serviços permitidos nos termos desta deliberação.
(incisos I e III alterados pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.
§ 3º – A restrição de horário prevista no inciso I do caput não se aplica às atividades e aos serviços:
I – de saúde, segurança e assistência;
II – previstos nos incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXVIII do art. 4° e no art. 6°;
III – de atendimento via entrega ou por retirada, pelo consumidor, no estabelecimento;
IV – necessários à operacionalização interna de estoques, segurança, dados, sistemas de informações e outras atividades acessórias que não puderem ser suspensas;
V – de emergência relacionados à assistência e seguro de maquinários e veículos, tais como reboque, transporte, oficinas mecânicas e borracharias.
(§3º acrescido pelo artigo 5º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 8º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à:
I – adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;
II – limitação da circulação em vias públicas;
III – fixação de barreiras sanitárias.
Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.
Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:
I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;
II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.
§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.
§ 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.
Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.
Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.
Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 99, de 3 de novembro de 2020.
(artigo 12 alterado pelo artigo 2º da Deliberação 139, de 16 de março de 2021)
Art. 13 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 2º-A – (...)
I – (...)
d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
(...)
§ 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.
§ 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.
Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 2020, o seguinte § 3º:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.”.
Art. 14-A – As informações referentes à Onda Roxa encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais https://www.mg.gov.br/minasconsciente e https://coronavirus.saude.mg.gov.br/.
(artigo 14-A acrescido pelo artigo 6º da Deliberação 136, de 10 de março de 2021)
Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.

 

DECISÃO JUDICIAL

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de SãO SEBASTIãO DO PARAíSO / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso PROCESSO Nº: 5001454-57.2021.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] REQUERENTE: Ministério Público - MPMG REQUERIDO: MARCELO DE MORAIS e outros DECISÃO Vistos, etc… O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da 5ª Promotoria de Justiça de São Sebastião do Paraíso, ingressou com ação civil pública, pleiteando tutela em caráter antecedente, em face do Município de São Sebastião do Paraíso e de Marcelo Morais, aduzindo, em suma, que o primeiro Réu, representado pelo segundo, desobedece determinação do Estado de Minas Gerais, isto na adoção de medidas visando o enfrentamento da pandemia de COVID-19, gerada pelo novo Coronavírus. Sustenta o Autor que há afronta ao determinado pelo Estado de Minas Gerais através de seu Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, notadamente quanto às deliberações normativas nºs 130 e 138. A primeira instituiu a Onda Roxa no Estado de Minas Gerais e, a segunda, a estendeu a todos os Municípios mineiros, inclusive este que, contudo, se nega a aderir, consoante pronunciamento público por parte do segundo Réu, realizado no último dia 16/03/2021. Destaca ainda o Autor que realizou diversas reuniões de acompanhamento, quanto às medidas de enfrentamento adotadas, seguindo-se, todavia a saída do Município do programa Minas Consciente, isso em 21.01.2021, possivelmente para se furtar ao cumprimento das regras da Num. 2824696397 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: OSVALDO MEDEIROS NERI - 23/03/2021 14:29:10 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21032314291050000002821688766 Número do documento: 21032314291050000002821688766 denominada “onda vermelha”. Traz considerações quanto a alterações sem justificativas nos números de leitos de enfermaria e UTI, destinados ao tratamento dos infectados, o que dificulta a leitura de dados, todavia, sustenta que cresce diariamente no Município o número de casos (demonstrando por gráfico), inclusive com destaque para a área central, onde localizado o comércio mais intenso, com maior circulação de pessoas. Alega ainda que o Município de São Sebastião do Paraíso integra a rede SUS e, como tal, faz parte de uma macrorregião e de um Estado que está próximo de colapsar na área da saúde, não devendo, assim, ser analisado de forma isolada e individualista, dentro dos seus indicadores municipais, mas, sim, dos indicadores da macrorregional (macro sul) e do Estado, já que não tarda o envio de pacientes de toda a região do Estado para São Sebastião do Paraíso na busca de leitos. O Município de São Sebastião do Paraíso integra a rede SUS e, como tal, tem por dever atender a todo e qualquer usuário que dela demandar. Acrescenta que a onda roxa visa este objetivo e, por isso, conta com a união de esforços de todos os Municípios Mineiros para conter a pandemia ou, pelo menos, garantir assistência e, se for o caso, uma morte digna aos acometidos por tão grave doença. Ação do primeiro Réu, representado pelo segundo, além de provocar grave risco de dano local e regional, colocará os Munícipes em situação de desproteção sanitária. Funda o pedido na Lei Federal 13.979/2020, na Lei Estadual 13.371/99, destacando a competência para tanto, que advém do parágrafo 2º do art. 24 da Constituição da República e art. 10, XV, letra “m” da Constituição Estadual. Aduz ainda que o houve declaração de situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual 113, de 12 de março de 2020), bem como de calamidade pública (Decreto 47.891), referendado pela Assembleia Legislativa do Estado. Alega que as Deliberações do Comitê Extraordinário COVID 19, nos termos do Decreto 47.886, vinculam todos os Município do Estado, sendo que os Municípios podem dispor sobre a proteção da saúde, mas seguindo os parâmetros nacional e estadual, podendo aumentar o grau de proteção, mas não mitigá-lo. Destaca decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da competência concorrente e a necessidade de adoção de medidas regionais e estaduais que ultrapassam a esfera de interesse local/municipal, de modo que a competência do Estado membro se revela, se afirma e se mostra constitucionalmente válida na situação em apreço, afastando temporariamente a competência que outrora seria do Município, como desdobramento da concorrência. Afirma, diante da extrema gravidade do quadro, a necessidade de submissão irrestrita do Réu ao conteúdo da Deliberação Normativa 138. Diante da urgência e do risco a que se encontram expostos todos os Munícipes e a operacionalização do Sistema Único de Saúde, pede o deferimento de antecipação da tutela, determinando ao Município, através do Réu Marcelo de Morais, enquanto Prefeito, cumpra todas as deliberações emanadas do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 nºs 130 e 138, com implementação imediata de todos os protocolos lá previstos, assegurando sua fiel observância até a data de 31/03/2021, inclusive. Para a hipótese de descumprimento, sendo o cumprimento da medida (Decreto) ato personalíssimo do Prefeito, que se efetive a tutela de urgência nos termos dos artigos 139, V e 301 do Código de Processo Civil. Pede, ainda, que o Município implemente todos os esforços necessários à fiscalização das medidas fixadas na Deliberação normativa, com intimação do Prefeito, ou Procurador, e do Secretário Municipal de Saúde para cumprimento, inclusive com apresentação de cronograma de fiscalização; relatório diário das fiscalizações, com a situação encontrada e as medidas administrativas tomadas e, por fim, apresentação do áudio divulgado em eventual carro de som. Indica a ação principal a ser proposta. Anexou documentos. É o relatório. DECIDO. Estabelece o artigo 305 do Código de Processo Civil que a petição inicial da ação que visa à Num. 2824696397 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: OSVALDO MEDEIROS NERI - 23/03/2021 14:29:10 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21032314291050000002821688766 Número do documento: 21032314291050000002821688766 prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese tratada nestes autos, o Autor demonstrou não apenas o fato, como o fundamento jurídico do pedido, deixando claro ainda no que consiste o perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado últil do processo. O que destaca é a resistência do Município, representado por Marcelo Morais, seu Prefeito, quanto ao cumprimento de todas as diretrizes fixadas nas deliberações normativas 130 e 138 do Comitê Extraordinário COVID-19, colocando a população local e regional em risco, em função do agravamento da pandemia e do colapso da assistência aos necessitados, em especial, usuários do Sistema Único de Saúde. Importante que se destaque, de antemão, que não existe direito absoluto, mas põe-se em destaque, previsto no artigo 5º da Constituição da República, quando trata dos direitos e garantias individuais, o direito à vida. Toda e qualquer regra constitucional ou infraconstitucional deve atender àquela premissa básica, não havendo espaço para interpretação outra que não o prestígio àquele direito fundamental e à existência digna. Não é por outro motivo que estabelece o artigo 196 da mesma Carta: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Fixa ainda o artigo 197 que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público “...dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. Note-se que aquelas regras Constitucionais são claras no sentido de fixar a garantia ao direito básico, tratando do direito de locomoção (em tempo de paz) ou mesmo de adotar medidas afetas ao patrimônio, diante de hipótese de perigo (incisos XV e XXV do artigo 5º). E não há dúvida alguma de que todas elas devem ser adotadas, de forma concorrente, por todas Unidades da Federação, no âmbito da legislação infraconstitucional, como se observa do disposto no inciso XII do artigo 24. Estamos atravessando quadro insólito da existência terrena, surpreendidos que fomos por agravo, nunca imaginado, mas que afeta a normalidade não apenas das relações sociais, mas também econômicas. Diante deste quadro, editada a Lei Federal 13.979/00, de vigência temporária, que estabelece diversas restrições individuais, no âmbito do poder de polícia, fixando no artigo 1º: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. § 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade”. No âmbito do Estado de Minas Gerais, exercendo a competência concorrente já posta em destaque, com fundamento na letra “m” do inciso XV do artigo 10 da Constituição Estadual, fora editada e encontra-se em vigor a Lei Estadual 13.317/99, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, fixando no artigo 3º: “Art. 3º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. § 1º - O Estado garantirá a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação”. Foi além o legislador e ainda estabeleceu no artigo 6º que toda matéria direta ou indiretamente relacionada com a promoção e a proteção da saúde no Estado reger-se-á pelas disposições daquela lei e de sua regulamentação, sendo que no parágrafo único deixou expresso: Num. 2824696397 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: OSVALDO MEDEIROS NERI - 23/03/2021 14:29:10 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21032314291050000002821688766 Número do documento: 21032314291050000002821688766 “Parágrafo único - Poder de polícia sanitária é a faculdade de que dispõem a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público”. Para fazer frente a emergência sanitária e com suporte de validade no ordenamento jurídico, diversos atos normativos foram editados, destacando-se o Decreto Estadual 113/2020, que declarou situação de emergência em saúde pública no Estado de Minas Gerais, em razão do surto de doença respiratória (SARS Covid – 19); o Decreto 47891/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia pelo agente coronavírus e o Decreto 47886/2020. O Decreto 47891 foi ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado, que estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º – Ficam os dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública autorizados a adotar, em caso de necessidade, medidas extraordinárias para viabilizar o pronto atendimento à população durante a situação de calamidade pública em saúde . Parágrafo único – As medidas adotadas nos termos do caput serão submetidas à ratificação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto 47.886, de 15 de março de 2020”. Por sua vez, o Decreto 47.886, fixou no artigo 2º “Art. 2º – Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 –, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas”. Estabeleceu também o parágrafo 2º do mesmo artigo 2º que o Comitê Extraordinário COVID-19, com o apoio do Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19, decidiria sobre a implementação das medidas de que trata o caput de acordo com a fase de contenção e mitigação da epidemia. Justamente com base naquela competência excepcional, resguardada pelas Constituições Federal e Estadual, pelo Código de Saúde do Estado e por Decreto ratificado pela Assembleia Legislativa, é que referido Comitê Extraordinário editou as deliberações 130 e 138, sendo que esta última determinou a extensão das restrições da Deliberação 130 a todo o território do Estado de Minas Gerais. Importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não exclui a competência legislativa concorrente dos estados e municípios para dispor a respeito questões de interesse de cunho predominantemente local (ADI nº 6.341). São trechos dos votos proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux no julgamento daquela ação direta, em que há o expresso reconhecimento da adoção de medidas de restrição de circulação de pessoas, desde que pautada em critérios técnicos: Ministro Alexandre de Moraes: “Agora, as medidas de interesse regional, de interesse local, as medidas dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício das suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, sempre dentro de critérios técnicos, essas medidas restritivas, como a imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições ao comércio, atividades culturais, restrições à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidos como eficazes pela Organização Mundial de Saúde, pelos estudos realizados pelo Imperial College London, a partir de modelos matemáticos, é a ciência, é a técnica embasando políticas públicas, decisões administrativas”. Ministro Luiz Fux: “Da mesma forma, o artigo 3º, § 9º, da Lei 13.979/2020, ao resguardar o exercício e o Num. 2824696397 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: OSVALDO MEDEIROS NERI - 23/03/2021 14:29:10 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21032314291050000002821688766 Número do documento: 21032314291050000002821688766 funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, não limita tal proteção às autoridades federais. Assim como o Presidente da República disporá sobre os serviços públicos e atividades essenciais, poderão os demais entes enumerar as atividades que consideram essenciais às peculiaridades locais, sendo essa a interpretação que mais prestigia o federalismo. É importante considerar que a lista de atividades e serviços essenciais restringe a quarentena, o isolamento e a circulação. A possibilidade de os entes ampliarem a lista, de acordo com a especificidade de cada local, ainda que condicionada à maior proteção à saúde, não deve inviabilizar, direta ou indiretamente, a prestação de serviços considerados essenciais pelos demais entes competentes. Para tanto, é recomendável que as autoridades técnicas especializadas sejam consultadas pelas unidades federativas, como mencionei. Estabelecidas pela União as normas gerais para proteção e defesa da saúde, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas à complementação no que necessário para atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites. Em especial, deve-se prestigiar, ainda, nessa atuação normativa o critério da vedação da proteção insuficiente. Interpretação sistemática da distribuição de competências constitucionais e do dever constitucional de proteção da saúde resulta em que o complexo normativo federal não pode blindar a atuação dos demais entes, quando se mostre insuficientemente protetivo. Em caso de ausência de norma federal suficientemente protetiva à saúde, há espaço para atuação legislativa dos demais entes. Sob esse enfoque, eventual norma estadual ou municipal ao instituir medidas mais protetivas à saúde do que a legislação federal sobre o tema, poderiam cumprir melhor as normas constitucionais”. Como se observa, reforçada a competência concorrente, inclusive observando-se a estrutura constitucional, no que tange à piramide normativa e o fundamento de validade de cada norma regulamentar. Neste contexto, exercida a competência constitucional, a unidade político/administrativa deve a ela se sujeitar, sobretudo quando o ato representa anseio mais amplo, isto no tocante ao reflexo concreto da ação local, que se espraia por número indeterminado de pessoas e não respeita tão somente os limites político/administrativos do Município. O Estado de Minas Gerais exerceu plenamente sua competência constitucional, inclusive ao criar Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 que ditou regras gerais visando fazer frente ao tratamento da pandemia que acomete de forma gravíssima a população e não respeita limites territoriais ou mesmo entre nações. E se o fez, representa verdadeira desobediência civil ou mesmo exercício arbitrário das próprias razões a resistência do Município em cumprir regra de densidade maior, sem utilizar dos recursos jurídicos previstos no ordenamento, optando por ignorar determinação superior, descumprindo regra, a pretexto de regulamentar regramento estadual. Nem há que se falar, neste aspecto, em prática de ato discricionário, visto que, na hipótese, o papel do Município é tão somente regulamentador daquele comando, não podendo ir além. O ato, neste aspecto, é vinculado, ausente a conveniência e oportunidade, visto que as ações locais refletem regionalmente e quiça no próprio Estado como um todo, que já vem sendo impactado com o descontrole do surto. O que se agrava sobremaneira é a circunstância de que o tratamento empregado pelo Município, como posto em destaque pelo Autor, é individualista, ao ponto de afirmar independência administrativa, quando na verdade, em se tratando de enfrentamento à pandemia, por força de garantia constitucional, não se divisa limites à prestação de serviço de saúde, sobretudo em se considerando que o faz o Estado, de maneira regionalizada. As ações empregadas pela Unidade Federativa têm este escopo, sobretudo para garantir a integridade do SUS e o atendimento universal, que não enxerga limites nem mesmo entre as próprias unidades da federação. O Município Réu não é ilha de imunidade e cedo ou tarde será afetado de maneira grave (o que demonstra o Autor já ter ocorrido). Não se justifica, em qualquer aspecto, o isolamento quanto ao cumprimento de regras gerais provindas do Governo do Estado de Minas Gerais. Os fatos narrados pelo Autor, quanto à resistência em se submeter às regras gerais, são de Num. 2824696397 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: OSVALDO MEDEIROS NERI - 23/03/2021 14:29:10 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21032314291050000002821688766 Número do documento: 21032314291050000002821688766 gravidade extrema, sobretudo por demonstrar esgarçamento quanto à vinculação ao ordenamento, trazendo risco concreto não apenas à comunidade local, optando o administrador, como se tivesse recebido um “cheque em branco”, por simplesmente ignorar o comando Estadual. Aliás esta conduta termina por estimular até mesmo a desobediência civil por parte da população, não sendo crível que permanecem obedientes a comandos ou ameaças locais, com base em indicadores também controlados localmente. Mais grave ainda a notícia de que se afastou do programa “Minas Consciente”, o que reflete em afastamento de adoção de medidas restritivas outras, inclusive por parte do Poder Judiciário, o que explica a paralisação dos serviços judiciários em todas as Comarcas da região (em passado recente), mas não nesta Comarca, como se imune fosse à onda devastadora de contaminação por vírus tão letal, que circula livremente, levando à morte ou à reclusão hospitalar até mesmo crianças. A divulgação de falsa ideia de salubridade ou a manutenção de normalidade social, quando vivemos completo descontrole ou desabastecimento de serviços básicos, resulta em maior exposição e aumento maior de demanda por atendimento, que é finito. O resultado, o que é público, é catastrófico. Neste contexto, o estabelecimento de limites à atividade econômica e social com abrangência Estadual, em princípio, não representa qualquer quebra do pacto federativo, ou viola qualquer tipo de garantia ou liberdade individual, sendo que nem mesmo quanto à circulação de pessoas o Supremo Tribunal Federal reconheceu se tratar de direito absoluto: “Com todas as licenças, o impetrante quer fazer uso do direito de ir vir para não se sujeitar às determinações sanitárias, que visam a dificultar a proliferação do coronavírus, sendo, portanto, uma medida constitucional e assim já reconhecida por Ministro desta Corte. É, portanto, infundada a conclusão do impetrante, no sentido de que o Governador não tem competência para, em virtude da pandemia, restringir seu direito de locomoção. É incontroverso que o impetrante pode sofrer restrição no seu direito de ir e vir, mas não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder em tal restrição.” (HC 186.516, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2020, PUBLIC 23-06-2020) Portanto, normatizado o funcionamento do Estado de Minas Gerais (com presunção de legitimidade do ato), visando fazer frente à pandemia que não dá mostras de regressão, todos os Municípios (Deliberação 138), neles incluídos o de São Sebastião do Paraíso (que integra o Estado de Minas Gerais e macrorregião de atendimento à saúde de seus munícipes), devem se submeter àquelas regras, em especial à deliberação normativa 130 do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 que goza da presunção de legitimidade, como exposto, não encontrando a mesma presunção decreto local que disciplina a atividade econômica e social de maneira diversa, quando na verdade deveria tão somente regulamentar o ato do Governo do Estado de Minas Gerais. E diante da resistência, combinada com o avanço dos casos de contaminação pelo novo Coronavírus, com proporcional aumento da ocupação dos leitos de enfermaria e unidades de terapia intensiva, não apenas local, mas regional e estadual, bem demonstrados se encontram os fatos retratados na inicial, como igualmente demonstrado o perigo concreto de dano a número indeterminado de pessoas, ou mesmo ao resultado útil do processo, estando presentes os fundamentos para o acolhimento e deferimento da tutela cautelar. Ante o exposto, defiro a tutela cautelar para determinar aos Réus Município de São Sebastião do Paraíso e Marcelo Morais que, em 24 horas, a contar de sua intimação, decrete o fiel cumprimento às Deliberações emanadas do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 nºs 130 e 138, com implementação imediata de todos os protocolos lá previstos, assegurando sua fiel observância até a data de 31/3/2021, inclusive. A desobediência aos termos desta decisão implicará em eventual prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se os Réus às consequências daquela conduta, sem prejuízo da imposição de outras medidas coativas, nos termos do inciso IV do artigo 139 e 301 do Código de Processo Civil. Defiro ainda a tutela cautelar no sentido de determinar a intimação do Município para que, Num. 2824696397 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: OSVALDO MEDEIROS NERI - 23/03/2021 14:29:10 https://pje.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21032314291050000002821688766 Número do documento: 21032314291050000002821688766 nos termos do pedido inicial, empreenda todos os esforços necessários à fiscalização das medidas aqui determinadas nos exatos termos dos protocolos previsto na Deliberação nº 130 e 138, com intimação pessoal do Prefeito, Procurador Geral e da Secretária Municipal de Saúde para cumprimento, igualmente sob pena de eventual prática de ato de improbidade, dentre outras medidas. Por fim, determino aos Réus apresentem: a) no prazo de 24 horas, cronograma de fiscalização do comércio, das empresas, enfim, das entidades locais sujeitas à onda roxa e, por conseguinte, à interrupção temporária estabelecida pelo Governo do Estado. Devem ainda indicarem os nomes dos fiscais que participarão da fiscalização; a forma como o Município será dividido para uma fiscalização diária, matutina e noturna; outras informações que entenderem necessárias; b) relatório diário das fiscalizações realizadas, apontando, assim, os locais fiscalizados (data e horário), a situação encontrada e as medidas administrativas tomadas. Expeçam-se mandados, com urgência, para cumprimento do aqui determinado. Por fim, citem-se os Réus, na forma do artigo 306 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto nos artigos 307 e 308 do mesmo estatuto. SãO SEBASTIãO DO PARAíSO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000

 

 

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