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Dia do Trabalhador: como fica o funcionamento do Comércio?
28/04/2021
Dia do Trabalhador: como fica o funcionamento do Comércio?

Dia do Trabalhador: como fica o funcionamento do comércio?

Por: FCDL MINAS GERAIS 28 de abril de 2021

Neste sábado, 1º de maio, é celebrado nacionalmente o Dia do Trabalhador. Tradicional feriado do calendário do país, a data tem gerado confusão nos empresários quanto a possibilidade de funcionamento do comércio devido à pandemia de Covid-19.

Mas afinal, o comércio pode ou não funcionar no dia primeiro de maio? Confira abaixo as principais pontos da legislação quanto à data:

Dia 1º de maio é feriado?

Sim. Tem-se que o dia 1º de maio é um feriado nacional criado pela Lei nº 662 de 1949, em comemoração ao Dia do Trabalhador.

O comércio do meu município pode funcionar nesta data?

Via de regra, o Município poderá autorizar o funcionamento do comércio em dias de feriados por meio de decreto (autorização especial de horário com regras, como já ocorre em razão dos protocolos – Minas Consciente, etc.). Porém, alguns critérios devem ser levados em considerações, como Convenções e Acordos Coletivos. Veja abaixo.

Convenções e/ou Acordos Coletivos

Para o trabalho no dia de feriado (1/5) é necessário cumprir as regras trabalhistas e observar se as Convenções e/ou Acordos Coletivos de trabalho permitem o trabalho nesse dia. Caso não haja na na convenção coletiva vigente uma cláusula que permita o trabalho em feriados, não poderá ser utilizado o trabalho do comerciário.

Ademais, cumpre frisar que, via de regra, muitas Convenções Coletivas, costumam trazer vedação expressa, não permitindo o funcionamento do comércio, neste feriado em específico. 

Como fica a Portaria que autoriza trabalho aos domingos e feriados, inclusive do varejo, neste caso?

Importante frisar que as regras da portaria são válidas a partir de 1º de março de 2021, caso não exista Convenção ou Acordo Coletivo vigentes disciplinando o trabalho em dias de feriados. Já que, de acordo com a Lei 10.101/2001, compete aos sindicatos disciplinar o trabalho nos dias de feriados, estando plenamente válidas as convenções coletivas já firmadas disciplinando os dias de feriados autorizados para a utilização da mão de obra do comerciário.

Logo, somente inexistindo Convenção ou Acordo Coletivo nesse sentido é que se poderá utilizar da norma federal que considera a atividade do comércio varejista essencial e convocar para o trabalho o comerciário. Observando, claro, o regramento trabalhista – CLT, como: jornada máxima de 44 horas semanas, hora extra, folga/compensação etc.

A aplicação da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, aprovada nessa terça-feira, 27 de abril de 2021, já é possível para este feriado?

Sim, desde que não haja Convenção ou Acordo Coletivo vigentes disciplinando o trabalho neste dia, onde em não havendo, por força da MP 1.046, os empregadores poderão, pelos próximos 120 dias, antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

Contudo, cabe lembrar que para ser válida, essa antecipação, precisa ser comunicada (por escrito ou por meio eletrônico) com antecedência de 48 horas, com indicação dos feriados que estão sendo antecipados.

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