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Decreto Municipal n° 5906 Classifica o Município de São Sebastião do Paraíso na "Onda Verde"
20/08/2021
Decreto Municipal n° 5906 Classifica o Município de São Sebastião do Paraíso na "Onda Verde"

DECRETO MUNICIPAL Nº 5906 CLASSIFICA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO NA “ONDA VERDE” DO PLANO MINAS CONSCIENTE E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 5892, DE 21 DE JULHO DE 2021. MARCELO DE MORAIS, Prefeito do Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1° Fica classificado o Município de São Sebastião do Paraíso na “Onda Verde” do Plano Minas Consciente. Art. 2º Os dispositivos do Decreto Municipal nº 5892, de 21 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 1º … I… a) Poderão realizar atendimento presencial entre 06:00h da manhã até 01:00h do dia seguinte. O responsável pelo estabelecimento deverá operacionalizar os pedidos, entradas de clientes e encerramentos de comandas/contas de forma que não ultrapasse o horário permitido. b) A capacidade de recepção do local deverá obedecer o limite de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) m² de área livre; … II… a) A capacidade de recepção do local deverá obedecer o limite de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) m² de área livre; … III … a) A capacidade de recepção do local deverá obedecer o limite de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) m² de área livre; … IV… a) A capacidade de recepção do local deverá obedecer o limite de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) m² de área livre; … V… a) Poderão realizar cultos, missas e similares, mas deverão seguir todos os protocolos de segurança sanitária permitidos, sendo que a capacidade de recepção do local deverá obedecer o limite de 1 (uma) pessoa a cada 3 (três) m² de área livre; … Art. 3º… … II… Parágrafo único. "Para a finalidade deste artigo, considera-se distanciamento mínimo, não menos do que 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e, aglomeração, o conjunto de mais de 02 (duas) pessoas, desde que não sejam parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou possuam relação de guarda, tutela ou adoção. Art. 7º Os estabelecimentos serão responsáveis pela determinação de sua área livre e o número máximo de pessoas, conforme estabelecido neste decreto (1 (uma) pessoa a cada 3 (três) m² para todos os estabelecimentos); … Art. 11 Os estabelecimentos destinados à realização de eventos, como festas de casamento, aniversários e similares, deverão observar o disposto no presente Decreto e, ainda, realizar protocolo previamente na Divisão de Vigilância Sanitária para vistoria/medição e liberação de autorização sanitária para funcionamento do estabelecimento conforme normas sanitárias. … Art. 13… … Parágrafo terceiro. Eventuais descumprimentos quanto aos horários de funcionamento e/ou capacidade máxima de pessoas nos estabelecimentos relacionados neste Decreto, poderão ser registrados pela Guarda Civil Municipal com relatório e foto que serão encaminhados às autoridades sanitárias para emissão do auto de infração. … Art.14 Suprimido. Art. 18 Fica proibida a promoção de festas ou eventos de qualquer natureza, locação, cessão, aluguel, empréstimo a qualquer título de imóveis e espaços privados destinados a realização de festas, reuniões e eventos de qualquer natureza, incluindo chácaras, sítios, fazendas ou locais fora do zoneamento urbano, independentemente do número de pessoas. … Parágrafo terceiro O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos mencionados no Art. 11. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor da data de sua assinatura e sua vigência será a partir de 19/08/2021, permanecendo inalterados os demais dispositivos do Decreto Municipal nº 5892/2021. Prefeitura Municipal de São Sebastião do Paraíso, 16 de agosto de 2021. MARCELO DE MORAIS Prefeito Municipal

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